- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 23/04/2019
- Data de publicação
- 03/05/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 23/04/2019, p. 03/05/2019
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. FALSIFICAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO COM A FINALIDADE DE JUSTIFICAR A FALTA AO SERVIÇO EM EMPRESA PRIVADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração sequer deveria ser conhecida segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A conduta da paciente de ter falsificado atestado médico para justificar faltas em empresa privada, enquadra-se na parte final do § 1º do art. 301 do Código Penal - CP, falsificação de atestado para obter "qualquer outra vantagem". 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para, em virtude da nova capitulação jurídica do fato típico, com a cominação de pena máxima que não supere os dois anos, anular o feito e determinar a remessa dos autos ao juizado especial. (HC n. 500.439/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23/4/2019, DJe de 3/5/2019.)
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