- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 15/03/2018, p. 23/03/2018
HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (ART. 19, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI N. 7.492/86). INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. PRESENÇA. AFASTAMENTO. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. ESTREITA VIA DO MANDAMUS. PRESCRIÇÃO PRETENSÃO PUNITIVA. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, o que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade, apta a gerar constrangimento ilegal, seja recomendável a concessão da ordem de ofício. II - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta para o início da persecução criminal. III - "Nos chamados crimes societários, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente a atuação individual do acusado, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa, caso em que se consideram preenchidos os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal" (RHC 40.317/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 29/10/2013). IV - No caso dos autos, a inicial narrou fato típico, em tese, configurado em utilização de bem pertencente à União como garantia para a obtenção de financiamentos com recursos provenientes do FNO, possibilitando a ampla defesa e o contraditório. V - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. VI - A propositura da ação penal exige tão somente a presença de indícios mínimos de autoria. A certeza será comprovada ou afastada durante a instrução probatória, prevalecendo, na fase de oferecimento da denúncia o princípio do in dubio pro societate. VII - O acolhimento da tese defensiva - ausência de indícios mínimos de autoria, negativa de autoria ou ausência de dolo - demandaria necessariamente amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus. VIII - Existindo indícios, ainda que mínimos de autoria, verificados por meio da cédula rural pignoratícia e hipotecária, laudo de fiscalização e registro de imóvel, consoante destacado na r. decisão de 1º Grau, não há que se falar em trancamento da ação penal. IX - Não transcorrido o prazo de 12 anos entre os marcos interruptivos da consumação do fato típico descrito no art. 19, parágrafo único, da Lei n. 7.492/86 (25/4/2005) e do recebimento da denúncia (5/2/2016), incabível a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa, ex vi dos arts. 109, III, 111 e 117, todos do Código Penal. De igual modo, não há que se falar em prescrição da pena em perspectiva, consoante a Súmula 438 desta Corte superior. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 435.623/AP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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