- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/02/2019
- Data de publicação
- 26/02/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 19/02/2019, p. 26/02/2019
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. ART. 20, LEI N.º 7.492/86. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. ANÁLISE DAS TESES DEFENSIVAS. CRIME IMPOSSÍVEL, ATIPICIDADE, APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA INTERVENÇÃO MÍNIMA E DA INSIGNIFICÂNCIA. NECESSIDADE DE AMPLO REEXAME DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP ATENDIDOS. CONDUTA DESCRITA. NULIDADE. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE PRESENÇA DA CORRÉ EM AUDIÊNCIA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Supremo Tribunal Federal, firmou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício, em homenagem ao princípio da ampla defesa. II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade ou a ausência de prova da materialidade ou de indícios mínimos de autoria, o que não ocorre na espécie. III - A análise das teses defensivas relativas à suposta atipicidade do fato, necessidade de aplicação dos princípios da intervenção mínima, e da insignificância, reconhecimento de que se trata de crime impossível, ou mesmo insuficiência de indícios suficientes de autoria e materialidade da conduta, demandaria, necessariamente, amplo reexame da matéria fático-probatória, procedimento a toda evidência incompatível com a via do habeas corpus e do respectivo recurso ordinário. Além disso, tais argumentos não foram analisados pelo eg. Tribunal a quo, o que impede a manifestação desta Corte Superior sobre elas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV - A denúncia que contém a "exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas" (art. 41 do CPP) é apta a iniciar a persecução criminal, como se verifica no presente caso. V - No caso, a inicial acusatória em extensa narrativa descreveu o comportamento imputado ao paciente, responsabilizado por, na condição de sócio de fato de determinada empresa, ter se beneficiado do desvio de valores obtidos a título de financiamento da linha "Construcard", mediante aplicação em finalidade diversa da prevista em contrato, consubstanciando o delito do artigo 20 da Lei n. 7.492/86, na forma do artigo 29 do Código Penal. VI - Inviável o acolhimento da tese de nulidade decorrente da ausência da corré em audiência de instrução em julgamento, pois seu advogado estava presente no ato, o que afasta o efetivo prejuízo suportado pela defesa, que sequer foi alegado. VII - "O direito de presença aos atos processuais não é indisponível e irrenunciável, de modo que o não comparecimento do acusado em audiência de oitiva de testemunhas não enseja, por si só, declaração de nulidade do ato, sendo necessária a arguição no momento oportuno e a comprovação do prejuízo, nos termos do art. 563 do CPP - pas de nullitte sans grief" (AgRg no AREsp n. 973.916/AM, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 4/6/2018). Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 472.774/RJ, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019, DJe de 26/2/2019.)
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