- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. DESCRIÇÃO SUFICIENTE NA DENÚNCIA. MUTATIO LIBELLI. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. VIOLAÇÃO. NÃO VERIFICADA. MITIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO LEGAL. REGIME FECHADO. FUNDAMENTOS CONCRETOS. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Apesar de não constar da denúncia a capitulação do crime de roubo majorado, não há dúvida de que a denúncia descreveu o fato em questão, indicando com precisão a prática do delito de roubo praticado em concurso de pessoas, com emprego de arma de fogo e ainda mediante restrição de liberdade. Sendo certo que o réu se defende dos fatos narrados na denúncia e não da capitulação legal, conclui-se que não há qualquer irregularidade quanto ao acórdão combatido. Precedentes. 2. O princípio da identidade física do juiz, previsto no art. 399, §2º do Código de Processo Penal, foi introduzido pela Lei 11.719/08, vinculando o julgamento do processo pelo juiz que presidiu a instrução processual. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, admite-se a mitigação do aludido princípio, com base na aplicação analógica do art. 132 do CPC (vigente à época dos fatos), permitida conforme art. 3º do CPP, a fim de possibilitar excepcionalmente o julgamento por Juiz que não participou da instrução processual, quando houver afastamento legal. Precedente. 3. O regime mais severo foi mantido pelo Tribunal de origem com base no modus operandi empregado na prática do delito, impondo trauma à vitima quase sempre de difícil ou até mesmo impossível reparação (algo mais em evidência ante a forma de abordagem da vítima - dentro da residência onde estavam, inclusive, seus filhos menores), assim trazendo fundamentos concretos de gravidade nas circunstâncias do crime, para justificar o recrudescimento do regime prisional. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.511.764/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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