JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
22/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 22/03/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO RECURSO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NO QUE SE REFERE À INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC/73 E À RESOLUÇÃO CMN 1.986/93. SÚMULA 182/STJ. LEGITIMIDADE DO DELEGADO DA RECEITA FEDERAL PARA FIGURAR, COMO AUTORIDADE COATORA, NO POLO PASSIVO DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE VISA AFASTAR A RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, NA FONTE, SOBRE RENDIMENTOS REMETIDOS AO EXTERIOR. ILEGALIDADE DAS RESTRIÇÕES IMPOSTAS, EM ATOS NORMATIVOS DO BANCO CENTRAL DO BRASIL, AO BENEFÍCIO DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA, PREVISTO NO ART. 9º DO DECRETO-LEI 1.351/74, SOBRE JUROS, COMISSÕES E DESPESAS DECORRENTES DA EMISSÃO DE TÍTULOS, NO EXTERIOR. PRETENSÃO RECURSAL CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA PARTE, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/10/2017, que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e à Resolução CMN 1.986/93, não prospera o inconformismo, no particular, em face da Súmula 182 desta Corte. III. Na hipótese, trata-se, na origem, de Mandado de Segurança preventivo, ajuizado em face do Delegado da Receita Federal, postulando que a autoridade impetrada se abstenha da prática de ato tendente a exigir a retenção do Imposto de Renda, na fonte, sobre as remessas de juros, comissões, despesas e descontos ao exterior, decorrentes da emissão de títulos denominados Fixed Rate Notes, em face da ilegalidade do Comunicado 2.747/92, das Cartas-Circulares 2.269/92 e 2.372/93 e da Circular 2.546/95, do Banco Central do Brasil, no ponto em que restringiram o alcance da redução da alíquota do Imposto de Renda, determinada pelas Resoluções 644 e 1.853, ambas do Conselho Monetário Nacional. A inicial postulou, ainda, que a aludida autoridade fazendária se abstenha de adotar penalidades ao impetrante, em razão do direito de não se submeter à exigência fiscal ora impugnada. Na sentença, o Mandado de Segurança foi parcialmente concedido, para afastar a exigência de retenção do Imposto de Renda, em relação às remessas, ao exterior, de quantias destinadas ao pagamento de juros, comissões e despesas decorrentes da captação de recursos mediante a emissão de fixed rate notes, restando denegado o pedido, quanto às remessas de quantias destinadas a pagamento de descontos. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso e à remessa oficial. Opostos Embargos de Declaração, foram eles rejeitados. No Recurso Especial, além de apontar divergência jurisprudencial, quanto à questão em torno da legitimidade passiva ad causam, entre o acórdão recorrido e o acórdão da Primeira Turma do STJ, no REsp 687.195/MG (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/12/2006), a ora agravante indicou contrariedade aos arts. 47, 267 e 535 do CPC/73, bem como ao art. 9º do Decreto-lei 1.351/74, com as alterações dadas pelos arts. 1º do Decreto-lei 1.411/75 e 1º do Decreto-lei 1.725/79, e arts. 4º, 9º, 10 e 11 da Lei 4.595/64 e 777 do Decreto 1.041/94, e à Resolução 1.986/93, do Conselho Monetário Nacional. Na decisão ora agravada, foi negado provimento ao Recurso Especial, com base na atual jurisprudência do STJ. IV. Sobre a questão processual em torno da legitimidade passiva ad causam, é certo que, em hipóteses análogas à dos presentes autos, a Primeira Turma do STJ, ao julgar o REsp 687.195/MG (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/12/2006), e depois, o REsp 841.533/MG (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 22/09/2010), decidiu pela legitimidade passiva ad causam do Chefe do Departamento de Capitais Estrangeiros do Banco Central do Brasil. No entanto, prevalece nesta Corte, atualmente, a orientação adotada pela Primeira Turma, por ocasião do julgamento dos EDcl no REsp 879.287/BA (Rel. Ministra DENISE ARRUDA, DJe de 10/03/2009) - que também trata de hipótese análoga à dos presentes autos -, cujo acórdão deixou consignado que "o escopo do mandamus é inegavelmente afastar a exigência do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF supostamente incidente sobre as remessas de juros, comissões, descontos e despesas no exterior, decorrentes da emissão de 'Fixed Rate Notes' pela Embargada. Vale dizer, o remédio constitucional impetrado visa proteger o direito líquido e certo da impetrante/embargada de não se sujeitar à incidência do IRRF na operação supra mencionada e/ou de vir a sofrer violação a seu direito por parte do Delegado da Receita Federal, autoridade esta competente pela fiscalização do recolhimento do imposto e pela aplicação de medidas punitivas em caso de não-recolhimento ou recolhimento a menor da exação. Destarte, visto que o ato coator na iminência de ser concretizado era do Delegado da Receita Federal, resta indubitável que este é parte legítima para figurar no pólo passivo da presente demanda, e não o BACEN, cuja função no presente caso restringiu-se a expedição das normas (gerais e abstratas) ora contestadas. Se assim não fosse, chegar-se-ia a absurda conclusão de que o Poder Legislativo deveria integrar o pólo passivo de todas as demandas judiciais nas quais fossem questionadas a constitucionalidade e/ou legalidade de uma norma". No julgamento dos aludidos EDcl no REsp 879.287/BA invocou-se a seguinte lição doutrinária de HELY LOPES MEIRELLES: "(...) numa imposição fiscal ilegal, atacável por mandado de segurança, o coator não é nem o Ministro ou Secretário da Fazenda que expede instruções para a arrecadação de tributos, nem o funcionário subalterno que cientifica o contribuinte da exigência tributária; o coator é o chefe do serviço que arrecada o tributo e impõe as sanções fiscais respectivas, usando do seu poder de decisão" (Mandado de Segurança, 28ª edição, São Paulo: Malheiros, 2005, p. 63; grifou-se). Não obstante o entendimento adotado pela Primeira Turma, tanto no REsp 687.195/MG (Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJU de 18/12/2006), quanto no REsp 841.533/MG (Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe de 22/09/2010), posteriormente aquele Órgão julgador passou a decidir no mesmo sentido da citada lição doutrinária, como ilustra o seguinte precedente mais recente: REsp 818.473/MT, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/12/2010. Ademais, em mandados de segurança impetrados apenas contra autoridade da Receita Federal, com idêntica pretensão de afastamento de retenção de Imposto de Renda na fonte - como na hipótese em julgamento -, o STJ adentrou o mérito e manteve a concessão do writ, como, v.g., no AgRg no REsp 1.214.884/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2011, e no AgRg no REsp 1.122.633/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015. V. No caso em julgamento, o pedido formulado preventivamente, na inicial do Mandado de Segurança, volta-se apenas contra a autoridade fazendária indicada como coatora, para que ela se abstenha de exigir a retenção do imposto de renda na fonte, na hipótese indicada, e de aplicar, ao impetrante, penalidades em razão do exercício do direito de não se submeter à exigência fiscal ora impugnada. Apenas a autoridade fazendária, pois, está investida de poderes para, em nome do Estado, praticar os atos que se pretende ver afastados, pelo que está legitimada passivamente para a causa. VI. Na forma da jurisprudência pacífica do STJ, são ilegítimos o Comunicado 2.747/1992, as Cartas Circulares 2.269/92 e 2.372/93 e a Circular 2.546/95, do Banco Central do Brasil, especificamente nos pontos em que tais normas, a pretexto de regulamentar as Resoluções 644/80 e 1.853/91, do Conselho Monetário Nacional, limitaram o alcance do benefício fiscal previsto no art. 9º do Decreto-lei 1.351/74, com a redação dada pelos Decretos-leis 1.411/75 e 1.725/79. Precedentes: STJ, REsp 879.287/BA, Rel. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/11/2008; AgRg no REsp 1.214.884/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, DJe de 28/03/2011; AgRg no AREsp 168.679/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/08/2012; AgRg no REsp 1.122.633/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/05/2015. VII. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa parte, improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.311.018/BA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 22/3/2018.)
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