- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 21/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 21/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE DO CONTRATO. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO. EXISTENTE. EFEITOS INFRINGENTES. I - Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo interno. II - Os embargos merecem acolhimento. O Tribunal de origem afirmou que o vínculo entre o Servidor Público e a Administração Pública era estatutário. Conforme se percebe do seguinte trecho:"Nesta feita, em se tratando de contratação para empregado público, regido pela CLT, dúvida não há sobre a possibilidade de depósito do FGTS. Porém, este não é o caso em comento, vez que a contratação da parte autora/apelante se deu de forma administrativa, em regime estatutário, não tendo aqui o direito a recolhimento do fundo de garantia e sendo ínaplicável a dita súmula". III - Assim, a par do fundamento constitucional, infere-se que a controvérsia foi dirimida não só a partir de premissas fático-probatórias do caso concreto, mas também da legislação local, sendo inviável tal discussão na via eleita, ante o óbice contido nos enunciados n. 7 da Súmula do STJ e 280 da Súmula do STF. IV - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para, nos termos da fundamentação, não conhecer do recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.661.487/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 21/3/2018.)
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