- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 30/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 30/04/2018
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO PASSIVA E PATROCÍNIO INFIEL. ABSOLVIÇÃO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. NÃO OCORRÊNCIA DE TRAIÇÃO. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não ficou configurado o crime de corrupção passiva, uma vez que a conduta atribuída à acusada não foi por ela praticada durante o exercício de função pública, haja vista a extinção de seu contrato de prestação de serviços com a administração pública municipal anos antes do fato. 2. Para a caracterização do delito de patrocínio infiel, deve haver a traição do dever profissional. Na espécie, a orientação errônea e aventureira da acusada ao seu cliente configura, no máximo, infração ética, e não o crime de patrocínio infiel. 3. Recurso especial improvido. (REsp n. 1.716.072/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 30/4/2018.)
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