- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSO PENAL. PEDIDO DE EXTENSÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E VENDA DE PRODUTO DESTINADO A FINS TERAPÊUTICOS OU MEDICINAIS. EXCESSO DE PRAZO. RELAXAMENTO DA PRISÃO CAUTELAR. CORRÉU BENEFICIADO. SUPERVENIÊNCIA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. SÚMULA 52/STJ. SUPERAÇÃO DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PEDIDO INDEFERIDO. 1. O art. 580 do Código de Processo Penal estabelece que, "no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros". 2. O proferimento de sentença condenatória implica na superveniente perda de objeto do presente recurso, ocorrência que altera a situação processual do requerente, incidindo, na hipótese concreta, o teor da Súmula 52 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo". 3. Pedido de extensão indeferido. (PExt no RHC n. 83.206/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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