- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 27/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE CONTRARIEDADE A DISPOSITIVOS LEGAIS. ÓBICE DA SÚMULA 284/STF. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE CONTINUIDADE DELITIVA PELO JUÍZO DAS EXECUÇÕES PENAIS DE CRIMES OBJETOS DE PROCESSOS EM CURSO. INDEVIDA INTROMISSÃO EM TEMA PENDENTE DE EXAME PELO JUÍZO DE CONHECIMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CARACTERIZAÇÃO, EM CONCRETO, DA CONTINUIDADE DELITIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA CUJA APRECIAÇÃO EXIGIRIA, ADEMAIS, O REEXAME DE PROVAS. ENTRAVE DAS SÚMULAS 211 E 7 DESTA CORTE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O recorrente alegou ofensa aos arts. 70 do CP, 76, 77 e 82 do CPP. Contudo, absteve-se de apontar qual teria sido a violação aos dispositivos legais mencionados, limitando-se a afirmar a negativa de vigência sem especificar, de forma clara e objetiva, as razões de tal negativa, assim atraindo, por analogia, a incidência da Súmula 284 do STF, segundo a qual É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. 2. In casu, o recorrente possui seis condenações diversas, pela prática de crimes de quadrilha, uso de documento falso, descaminho e lavagem de dinheiro. Formulado pedido de unificação de penas, o Juízo das Execuções Penais dele não conheceu, forte nos fundamentos de que se tratavam de condenações desprovidas de trânsito em julgado e de que o pretendido reconhecimento da continuidade delitiva constituía matéria igualmente suscitada nos recursos pendentes de julgamento, razão pela qual a análise do pleito de unificação, da forma em que formulado, resultaria em indevida intromissão em tema ainda sob análise do juízo de conhecimento. A mesma lógica de raciocínio orientou o voto condutor do acórdão que rejeitou os embargos infringentes. Entretanto, nas razões do recurso especial, o recorrente não impugnou, de forma específica, a referida fundamentação, circunstância que, por igual, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3. Ademais, o exame da alegação defensiva no sentido de que estariam presentes os requisitos necessários ao reconhecimento do crime continuado, em concreto, mostra-se inviável, uma vez que as instâncias ordinárias não se pronunciaram acerca da presença daqueles requisitos, bem assim porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria, à toda evidência, o reexame do conjunto probatório, incidindo, pois, os óbices das Súmulas 211 e 7 desta Corte. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.358.146/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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