JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
27/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 15/03/2018, p. 27/03/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ACÓRDÃO REVISIONAL CASSADO. VIOLAÇÃO AO ART. 621, I, DO CPP. SENTENÇA CONDENATÓRIA RESTABELECIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO OU PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA. INOCORRÊNCIA. EFEITOS SECUNDÁRIOS DA CONDENAÇÃO VIGENTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1.Inexistindo obscuridade, contradição ou omissão, os embargos de declaração podem ser recebidos como agravo regimental em nome da economia processual, da celeridade e da fungibilidade. 2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça, a revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Em outras palavras, não é a via adequada para o reexame do poder de convicção das provas, para concluir se bem ou mal as apreciou a decisão transitada em julgado, mas à verificação se a condenação tem base nos elementos probatórios ou se é divorciada de todos eles, pois o ônus da prova, em sede revisional, pertence exclusivamente ao requerente, que não pode suplicar como fundamento da injustiça da decisão a mera existência de incertezas acerca de como se deram os fatos (AgRg no REsp 1295387/MS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014). 3. O restabelecimento da sentença condenatória torna novamente vigente os efeitos daquela decisão definitiva, sem que para isso o condenado tenha que se submeter mais uma vez à pena de multa já solvida. Porém, mesmo cumprida a pena de multa e extinta a punibilidade não há falar em perda do objeto ou prescrição executória, porquanto restam mantidos os efeitos secundários penais e extrapenais da condenação, como o registro de antecedentes criminais e demais hipóteses também previstas nos arts. 91 e 92 do Código Penal. 4. Agravo regimental improvido. (EDcl no REsp n. 1.375.199/SC, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 27/3/2018.)
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