JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
11/04/2018
Data de publicação
07/05/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, j. 11/04/2018, p. 07/05/2018

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM ARESP. INEXISTÊNCIA DE INDICAÇÃO DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA: PRETENSÃO INFRINGENTE DO JULGADO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. CONHECIMENTO DO RECURSO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA INEXISTENTE: RETROAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO À DATA DO ESCOAMENTO DO PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DO ÚLTIMO RECURSO CABÍVEL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA DO ESTADO QUE SE RECONHECE. INAPLICABILIDADE DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SEGUNDO O QUAL O ACÓRDÃO CONDENATÓRIO PODE VIR A CONSTITUIR NOVO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA, NO CASO CONCRETO, DE MODIFICAÇÃO SUBSTANCIAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. Não tendo sido apontado, nas razões dos embargos de declaração, nenhum dos vícios do art. 619 do CPP, limitando-se a defesa a arguir a ocorrência da prescrição, tanto da pretensão punitiva quanto da pretensão executória do Estado - matéria de ordem pública, tema com nítido viés infringente do julgado, em homenagem ao princípio da fungibilidade, devem os embargos de declaração serem conhecidos como agravo regimental. 2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos de Divergência no AREsp n. 386.266/SP, assentou que, quando interposto recurso não cabível, a coisa julgada retroage para a data do escoamento do prazo para a interposição de recurso contra o último julgado admitido. Precedentes. 3. Na esteira desse entendimento jurisprudencial, a decisão monocrática que indefere liminarmente embargos de divergência possui natureza declaratória, impondo-se a retroação da coisa julgada à data do término do prazo para interposição do último recurso conhecido por esta Corte. In casu, o último recurso da defesa conhecido nos autos foram embargos de declaração em AREsp, conhecidos como agravo regimental e improvido. Referido acórdão foi publicado em 26 de setembro de 2016. Contado a partir daí o prazo recursal de 15 dias se esgotaria em 11 de outubro de 2016. Assim sendo, a coisa julgada material para a defesa retroage para a data do transcurso in albis do prazo para interposição do recurso cabível, qual seja, 12 de outubro de 2016. Dessa forma, considerando os marcos interruptivos, ou seja, a data do fato delituoso (20/12/1999), o recebimento da denúncia (29/5/2001), a publicação da sentença condenatória (31/10/2005), e o dia 12/10/2016, vê-se que não decorreu o prazo prescricional de 12 (doze) anos (arts. 109, III, e 110 do Código Penal). Constata-se, assim, que a prescrição da pretensão punitiva não se operou. 4. Nos termos do art. 112, I, primeira parte, do Código Penal, o termo inicial da prescrição da pretensão executória estatal é o "dia em que transita em julgado a sentença condenatória, para a acusação". 5. Interpretando a letra da lei, este Tribunal Superior desenvolveu uma construção jurisprudencial segundo a qual o julgado que altera substancialmente a sentença condenatória, conferindo nova tipificação ao fato ou aumentando a pena de forma a modificar também o prazo prescricional, passa a consubstanciar novo marco interruptivo para a contagem do prazo prescricional. Precedentes. 6. O julgado que se limita a restabelecer a sentença não preenche os requisitos estabelecidos pela jurisprudência (nova tipificação do fato ou aumento da pena) para consubstanciar novo marco interruptivo para contagem da prescrição da pretensão punitiva. Situação em que a sentença condenara o recorrente por extorsão (art. 158, § 2º, do CP) à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado; o Tribunal de Justiça, dando provimento a recurso da defesa, desclassificou a conduta para a forma tentada e reduziu a pena do réu para 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial aberto, e, por fim, esta Corte deu provimento a AREsp do Ministério Público, para restabelecer a sentença. 7. Permanecendo como marco inicial da contagem da prescrição da pretensão executória a data do trânsito em julgado da sentença para a acusação (25/11/2005), e tendo em conta o prazo de 12 (doze) anos estabelecido no art. 109, III, do Código Penal, é forçoso reconhecer que ocorreu a prescrição da pretensão executória do Estado. 8. Embargos de declaração conhecidos como agravo regimental provido em parte, para declarar a ocorrência da prescrição da pretensão executória estatal em relação à condenação imposta ao réu. (EDcl nos EAREsp n. 556.384/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 7/5/2018.)
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