- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 15/03/2018, p. 26/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO ESPECIAL DE EX-COMBATENTE. ARTIGO 53 DO ADCT DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988. INTEGRANTE DA MARINHA MERCANTE. ÓBITO OCORRIDO EM OUTUBRO DE 1981. TEMPUS REGIT ACTUM. COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. MAIS DE DUAS VIAGENS À ZONA DE ATAQUES SUBMARINOS. DOCUMENTO QUE NÃO TEM A AMPLITUDE DE CONFERIR A CONDIÇÃO DE EX-COMBATENTE. 1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ. 2. Caso em que se deu provimento ao recurso especial da União entendo por violado o dispositivo de lei federal pelo acórdão recorrido, ao fundamento de que o falecido cônjuge da agravante não faz jus ao gozo da pensão especial prevista no art. 53, II, do ADCT, pois não detém a condição de ex-combatente, na definição dada pela Lei n. 5.315/1967. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 295.399/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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