JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/09/2017
Data de publicação
09/10/2017

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/09/2017, p. 09/10/2017

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO ESPECIAL. EX-COMBATENTE. ART. 53 DO ADCT. MARINHA MERCANTE. LEI 5.315/1967. MAIS DE DUAS VIAGENS A ZONAS SUJEITAS A ATAQUES SUBMARINOS. INSUFICIÊNCIA. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal de origem, que decidiu que a recorrente não comprovou a condição de ex-combatente de seu falecido marido, haja vista que a pensão de caráter civil recebida pelo INSS não é documento hábil à comprovação do alegado. Além disso, registrou que, ainda que a condição de ex-combatente houvesse sido comprovada, a Embargante não faria jus à cumulação de dupla pensão decorrente do mesmo fato gerador: morte de marido ex-combatente. 2. Com efeito, prevaleceu no STJ a orientação de que a pensão especial prevista na Lei 8.059/1990 também era devida ao integrante da Marinha Mercante Nacional que, entre 22 de março de 1941 e 8 de maio de 1945, tivesse participado de pelo menos duas viagens em zona de ataque submarino, ou aos seus dependentes, tendo em vista o conceito de ex-combatente definido no art. 2º da Lei 5.698/1971. 3. Segundo a jurisprudência atual e predominante do Superior Tribunal de Justiça, não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataques submarinos, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento, bem como não tenham sofrido ataques inimigos, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67 (REsp 1.420.658/RN, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 10/12/2013). 4. A Segunda Turma do STJ adotou o entendimento de que não satisfaz a condição de ex-combatente para fins de percepção da pensão do art. 53, II, do ADCT aquele que somente participou de viagens em zona de ataque submarino, sem que seus navios tenham integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou não tenham sofrido ataques inimigos, como é o caso do autor, pois nenhuma dessas hipóteses está de acordo com as exigências contidas no art. 1º, § 2º, "c", da Lei 5.315/67. 5. O Tribunal de origem asseverou apenas que o de cujus viajou em zonas de risco de ataque submarino; situação que não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos da letra "c" do § 2º do art. 1º da Lei 5.315/1967. 6. Assim, inexistindo nos autos documento comprobatório da qualidade de ex-combatente do marido da autora, não há como reconhecer-lhe o direito à pensão especial prevista na Constituição Federal de 1988. 7. Recurso Especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.684.733/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/9/2017, DJe de 9/10/2017.)
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