- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 28/08/2018
- Data de publicação
- 19/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 28/08/2018, p. 19/09/2018
ADMINISTRATIVO. EX-COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. MARINHA MERCANTE. CRITÉRIO. INSUFICIÊNCIA. 1. Consoante o entendimento desta Corte, a pensão especial de ex-combatente apenas pode ser deferida àqueles que apresentarem um dos requisitos previstos na Lei n. 5.315/1967, sendo certo que a mera realização de viagens em zona sob risco de ataques submarinos no período da Segunda Guerra, sem que a embarcação tenha integrado comboio de transporte de tropas ou abastecimento ou, ainda, tenha efetivamente sofrido agressão inimiga, não é suficiente à caracterização da figura de ex-combatente para o fim de concessão do benefício de que trata o art. 53, II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 77.975/RN, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe de 19/9/2018.)
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