JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Sebastião Reis Júnior
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
22/03/2018
Data de publicação
03/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL IMPERTINENTE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA E CONDENAÇÃO PAUTADA EM OUTRO ELEMENTO DE PROVA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO ATACADOS. SÚMULA 283/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. AUSÊNCIA DE DEFESA POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO DAS NULIDADES OCORRIDAS NA PRIMEIRA FASE. NULIDADES AFASTADAS PELO TRIBUNAL COM FUNDAMENTO NOS ELEMENTOS FÁTICOS E PROBATÓRIOS DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STF. 1. Nos termos do entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, deve o agravo regimental impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não ser conhecido. 2. O agravante deixou de impugnar os fundamentos adotados na decisão, limitando-se a reiterar a argumentação trazida no recurso especial, fazendo incidir à espécie o óbice constante da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo regimental. 3. Ao que se observa do acórdão recorrido, o Tribunal de origem afirmou que as provas emprestadas foram devidamente aceitas em audiência pelos advogados constituídos pelo apelante e pelo defensor nomeado, além de efetivamente não representarem nenhum prejuízo à defesa, pois o depoimento fundamental a atestar a condenação foi feito em Plenário. 4. Entretanto, deixou o agravante de infirmar o referido fundamento, limitando-se a sustentar a nulidade da prova emprestada produzida sem observar o contraditório. Dessa forma, se as razões recursais não infirmam os fundamentos do acórdão guerreado, incide, por analogia, o disposto no Enunciado n. 283/STF. 5. A Corte estadual se pautou nos elementos fáticos e probatórios para afastar as nulidades indicadas, além de reconhecer que a atuação da defesa impediu a regular tramitação do processo, bem como esta não poderia se beneficiar da própria torpeza. 6. Dessa forma, inexoravelmente, a inversão do que ficou decidido, como pretendido pelo agravante, demandaria o reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência que contraria a Súmula 7/STJ. 7. Agravo regimental não conhecido. (AgInt no REsp n. 1.682.502/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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