- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2018
- Data de publicação
- 20/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15/03/2018, p. 20/03/2018
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FILHA MENOR. REGIME DE VISITAS DO GENITOR. AÇÃO PENAL EM CURSO. CONCLUSÃO. AUSÊNCIA DE RISCOS À MENOR. FATOS. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA. PRETENSÃO. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. A equivocada qualificação dos fatos permite ao Superior Tribunal de Justiça atribuir a correta roupagem jurídica a eles, sem, todavia, poder inferir outros que não tenham sido provados nas instâncias ordinárias. 2. Concluindo a Corte de origem que o genitor não oferece risco a sua filha, em que pese responder ação penal por supostos fatos praticados contra suas enteadas, o reexame da questão, neste caso concreto, esbarra no óbice de que trata o verbete n. 7 da Súmula desta Casa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.065.068/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 20/3/2018.)
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