JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
15/03/2018
Data de publicação
09/04/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 15/03/2018, p. 09/04/2018

Ementa

TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO AFASTADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OMISSÃO. AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC/73 CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 31/10/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na forma da jurisprudência deste Tribunal, ocorre violação ao art. 535, II, do CPC/73, quando o Tribunal de origem deixa de enfrentar, expressamente, questões relevantes ao julgamento da causa, suscitadas pela parte recorrente. Nesse sentido: STJ, REsp 1.521.592/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2017; AgRg no REsp 1.373.286/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 17/05/2013; AgInt no AREsp 1.006.171/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/06/2017. III. O Tribunal de origem decidiu que, enquanto perdurar o processo, não teria início o prazo prescricional para discutir a incidência de expurgos inflacionários, tampouco poderiam ter sido levantados os depósitos judiciais. Contudo, apesar de ter sido questionado, nos Embargos Declaratórios, a respeito do fato de que a prescrição teria ocorrido, na hipótese, pelo menos em parte, pois teria havido levantamento, no curso da lide, de determinados valores, nas datas que menciona, o órgão colegiado não se pronunciou sobre o tema. IV. É de se reconhecer que não houve a devida fundamentação do acórdão recorrido, com omissão sobre matéria relevante ao deslinde da controvérsia, razão pela qual deve ser mantida a decisão ora agravada, que reconheceu a afronta ao art. 535, II, do CPC/73. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 935.691/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/3/2018, DJe de 9/4/2018.)
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