- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/06/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/06/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL PENAL E PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NEGATIVA DE AUTORIA E MATERIALIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DE MEDIDAS ALTERNATIVAS À PRISÃO. INSUFICIÊNCIA À GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. No procedimento do habeas corpus não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. 2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva, evidenciada inicialmente ao salientar que o paciente está comprometido em atrapalhar seu próprio interrogatório, bem como a oitiva das testemunhas, mas especialmente pela gravidade concreta de quem pratica homicídio qualificado em via pública e sem qualquer motivo ensejador... saia por aí juntamente com seu comparsa de porte de uma arma de fogo, ceifando a vida de uma pessoa. 3. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. 4. A aferição da razoabilidade da duração do processo não se efetiva de forma meramente aritmética. Nesta perspectiva, não se verifica ilegalidade, pois o feito segue sua marcha com regularidade, embora tenha havido certa demora na apresentação de resposta à acusação, em razão de o acusado não ter constituído defensor, já tendo sido marcada audiência de instrução para data próxima, não se revelando desproporcional, no momento, a custódia cautelar, que dura a cerca de 3 anos e 5 meses, diante das penas em abstrato atribuídas aos delitos imputados ao paciente na denúncia. 5. Habeas corpus denegado, porém com recomendação de celeridade no julgamento da ação penal n. 0300615-29.2015.8.05.0113/BA. (HC n. 443.022/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018.)
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