- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior admite a fixação da verba advocatícia tanto na execução quanto nos respectivos embargos, desde que a soma das condenações não ultrapasse o limite estabelecido no § 3º do art. 20 do CPC/1973. 2. No caso, as instâncias ordinárias equipararam a ação anulatória, julgada procedente, aos embargos à execução, deixando de fixar os honorários advocatícios na execução. Essa solução não encontra previsão legal. O art. 20, caput, do CPC/1973 impõe essa condenação na sentença e, se se tem duas decisões em duas ações distintas, surgem também duas obrigações diferentes. 3. A alínea "c" do § 3º do art. 20 do CPC/1973 impõe a avaliação do trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Tendo o causídico atuado em duas ações, por certo foram maiores as suas tarefas e também a duração de suas atividades. Nada justifica a remuneração por apenas parte do serviço. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.428.536/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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