JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
20/03/2018
Data de publicação
23/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 23/03/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. EXECUÇÃO. RITO DO ART. 730 DO CPC/1973. CUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO. CULPA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Inexiste violação do art. 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido fundamenta claramente seu posicionamento, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Conforme o Tribunal local, o executado foi citado na forma do art. 730 do CPC/1973, ou seja, estabeleceu-se a ação de execução contra a Fazenda Pública. A afirmação de ter-se, na verdade, cumprimento de sentença esbarra em premissa fática estabelecida pela origem. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. Muito embora o cumprimento do mandado de citação tenha ocorrido em 10/12/2008, ao passo que o trânsito em julgado da decisão exequenda e a primeira ordem de citação tenham se dado, respectivamente, em 27/8/2002 e 25/11/2002, não se pode atribuir ao credor a demora pela comunicação. 4. "A verificação de responsabilidade pela demora na prática dos atos processuais implica indispensável reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado a esta Corte Superior, na estreita via do recurso especial, ante o disposto na Súmula 7/STJ" (STJ, REsp 1.102.431/RJ, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, DJe 1º/2/2010). 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 1.468.882/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/3/2018.)
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