- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 11/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 10/04/2018, p. 11/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado. 2. Hipótese em que, de fato, o acórdão foi omisso quanto ao exame do fundamento apresentado pela parte agravante Guilherme Ferreira e outra, consistente na imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 e em relação aos honorários recursais estabelecidos no art. 85, § 1º, do CPC/2015. 3. Agravo interno que não se apresenta flagrantemente protelatório ou abusivo, motivo pelo qual não há falar-se na multa processual correspondente. 4. O Plenário do STJ decidiu que "somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 7). 5. A interposição do agravo interno não tem o condão de inaugurar nova instância recursal, a ensejar honorários recursais, nos termos do Enunciado n. 16 da ENFAM. 6. O Município de Uberaba/MG não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre, não tendo ocorrido nenhuma violação do art. 1.022 do CPC/2015. 7. Embargos de declaração do particular acolhidos, sem efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas. Embargos do Município rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 917.542/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 11/5/2018.)
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