- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 03/06/2019
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/03/2018, p. 03/06/2019
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUROS DE MORA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA. JUROS COMPENSATÓRIOS. HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA. SÚMULA 69/STJ. PERDA ANTECIPADA DA POSSE EM RELAÇÃO À INDENIZAÇÃO JUSTA. NÃO OCORRÊNCIA, NA HIPÓTESE. 1. Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem. Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 2. Segundo o acórdão recorrido, o Município de Belo Horizonte somente se imitiu na posse dos bens expropriados após o pagamento do valor indenizatório apurado judicialmente, com o qual ambas as partes concordaram. 3. Os juros compensatórios destinam-se a compensar o que o desapropriado deixou de ganhar com a perda antecipada do imóvel (Súmula 69/STJ: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel"), o que não ocorreu, portanto, na hipótese. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 1.657.577/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 3/6/2019.)
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