JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
09/10/2018
Data de publicação
16/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 09/10/2018, p. 16/11/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO DE ÁREA EM CONDOMÍNIO. JUSTA INDENIZAÇÃO DA ÁREA TOTAL. JUROS COMPENSATÓRIOS E MORATÓRIOS. 1. O Tribunal a quo consignou: "A área comum faz parte do imóvel, não podendo ser vendida separadamente. Portanto, ao expropriar essa área comum deverá igualmente indenizá-la, sob pena de enriquecimento indevido, afrontando o princípio da justa indenização". 2. O TJSP tem adotado o entendimento de que, em condomínio edilício, a área total deve ser indenizada, e não apenas a área útil, jurisprudência essa utilizada em outras unidades do mesmo condomínio. A argumentação da recorrente não é suficiente para desconstituir os fundamentos do acórdão recorrido, pois a justa indenização requer a indenização das áreas comuns. 3. Os juros compensatórios são devidos em decorrência da perda antecipada da posse sofrida pelo proprietário. Nos termos da Súmula 69/STJ, cabem desde a imissão do expropriante na posse do imóvel na desapropriação direta e a partir da efetiva ocupação do bem na desapropriação indireta. A base de cálculo dos juros compensatórios é a fixada no acórdão: diferença entre os 80% do importe da oferta inicial depositada e o que foi estipulado em sentença para a indenização, ou seja, os valores que ficaram indisponíveis ao expropriado, que somente serão recebidos após o trânsito em julgado. Precedente: REsp 1.272.487/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20/4/2015. 4. "Tanto para os juros moratórios quanto para os compensatórios a base de cálculo será a mesma" (REsp 1.747.172/RN, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/8/2018, e AgInt no REsp 1.669.538/RO, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 20/8/2018). 5. Quanto à alegação de que os juros moratórios têm início a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, tem-se que "o regime do art. 15-B do Decreto-Lei 3.365/1941 não se estende, no tocante ao termo inicial dos juros moratórios, às desapropriações executadas por pessoa jurídica de direito privado, por não se lhe aplicar o teor do art. 100 da Constituição da República", conforme se extrai do julgamento dos EREsp 1.350.914/MS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 15/2/2016. Aplica-se, pois, o Enunciado 70 do STJ: "Os juros moratórios, na desapropriação direta ou indireta, contam-se desde o trânsito em julgado da sentença". 6. Recurso Especial conhecido e não provido. (REsp n. 1.718.773/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018, DJe de 16/11/2018.)
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