JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/09/2019
Data de publicação
18/10/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/09/2019, p. 18/10/2019

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EXPROPRIAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PEDIDO DE REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI REPUTADO VIOLADO. SÚMULA 284 DO STF. JUROS COMPENSATÓRIOS. DIFERENÇA ENTRE 80% DO DEPÓSITO E O VALOR DA CONDENAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. INEXIGIBILIDADE. 1. Segundo a firme jurisprudência assentada no Superior Tribunal de Justiça, a interposição do Recurso Especial com fundamento na alínea "c" não dispensa a indicação do dispositivo de lei federal ao qual o Tribunal de origem teria dado interpretação divergente daquela firmada por outros tribunais. O não cumprimento de tal requisito, como no caso, importa deficiência de fundamentação, atraindo também a incidência do contido no enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Ainda que assim não fosse, seria impossível rever o valor atribuído a título de honorários recursais, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos para afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse ponto, importante ressaltar que o valor fixado não é flagrantemente irrisório ou excessivo. 3. Os juros compensatórios prestam-se a remunerar a perda antecipada da posse. A jurisprudência do STJ e do STF reconhece que sua base de cálculo é a diferença entre 80% do valor do depósito e aquele fixado na condenação, conforme reafirmado em repetitivo (REsp 844.770/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 12/4/2010). 4. Em outras palavras, "ainda que tenha havido o depósito integral do valor da indenização antes mesmo da imissão na posse, o expropriado poderá levantar só 80% do referido valor, no que os juros compensatórios incidem também sobre parcela de 20% da indenização indisponível de imediato ao expropriado" (REsp 1.735.847/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 11/12/2018). 5. Recurso Especial da ATAV não conhecido. Recurso Especial do METRÔ conhecido e, no mérito, não provido. (REsp n. 1.779.680/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/9/2019, DJe de 18/10/2019.)
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