- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/03/2020
- Data de publicação
- 25/06/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 25/06/2020
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CONTRARIEDADE A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, III E IV, 502, 503, 505, 507 E 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015 E DO ART. 6º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DE DIREITO BRASILEIRO. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. LEI ESTADUAL. SÚMULA 280/STF. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. Não se conhece de Recurso Especial em relação à ofensa aos arts. 489, § 1º, III e IV, 502, 503, 505, 507 e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil/2015 e ao art. 6º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Incidência, por analogia, da Súmula 284/STF. 3. A demanda foi dirimida no acórdão recorrido com base em Direito local (art. 108 do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo e do art. 129 da Constituição Estadual, fls. 123-126, e-STJ). Logo, é inviável sua apreciação em Recurso Especial, em face da incidência, por analogia, da Súmula 280 do STF: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo conhecido para não se conhecer do Recurso Especial. (AREsp n. 1.600.844/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 25/6/2020.)
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