- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 15/05/2018
- Data de publicação
- 02/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15/05/2018, p. 02/08/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APLICAÇÃO DA URV. RECURSO ESPECIAL DA MUNICIPALIDADE INADMITIDO COM BASE NO ART. 1.030, I, "B" DO CPC/2015. AGRAVO PARA O STJ. RECURSO INCABÍVEL. RECURSO ESPECIAL DA PARTE AUTORA. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. ACÓRDÃO COM BASE EM LEGISLAÇÃO LOCAL E FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 280/STF E 126/STJ. 1. Com o advento do CPC de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de Agravo contra decisão que nega seguimento a Recurso Especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.042, do CPC/2015). 2. Inexiste a alegada violação ao art. 1.022, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de qualquer omissão, contradição ou obscuridade. 3. Sendo imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia, torna-se inviável o acolhimento da pretensão recursal, ante a incidência da Súmula 280/STF. 4. Firmado o acórdão recorrido em fundamentos constitucional e infraconstitucional, cada um suficiente, por si só, para manter inalterada a decisão, é ônus da parte recorrente a interposição tanto do Recurso Especial quanto do Recurso Extraordinário. A existência de fundamento constitucional autônomo não atacado por meio de Recurso Extraordinário enseja a aplicação do óbice contido na Súmula 126/STJ. 5. Recurso Especial interposto pela Municipalidade não conhecido, e Recurso Especial do autor conhecido em parte e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.729.090/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe de 2/8/2018.)
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