- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 13/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 13/04/2018
ADMINISTRATIVO. CURSO DE FORMAÇÃO. POLÍCIA MILITAR. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. DECISÃO QUE NÃO JULGOU O MÉRITO DO MANDADO DE SEGURANÇA EM VIRTUDE DO INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL E NÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. I - O art. 105, II, b, da Constituição Federal prevê que compete a esta Corte Superior o julgamento de recursos ordinários em mandado de segurança, decididos em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão for denegatória. II - No caso dos autos, verifica-se que o recurso ordinário foi interposto contra acórdão do TJMS (fls. 69-74), que não julgou o mérito do mandamus pois indeferiu-se o pedido de gratuidade judiciária (fls. 49-51). Tal decisão, deveria ter sido impugnada, em tese, por recurso especial. Desse modo, o recurso ordinário não merece conhecimento. Neste sentido: STJ, AgRg no RMS 32.218/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/10/2010). No mesmo sentido: STJ, AgInt no Ag 1.433.575/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2016; AgInt no Ag 1433739/RN, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 27/06/2017. III - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 54.156/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 13/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.