- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 23/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 20/03/2018, p. 23/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. CÁLCULOS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. AFASTAMENTO. SÚMULA 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Plenário do STJ decidiu que "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC" (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A via do apelo excepcional não se presta para verificar excesso na execução de título judicial, pois essa medida demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 3. Esta Corte Superior já entendeu que a presunção de veracidade prevista no art. 475-B, § 2º, do CPC/1973 é relativa, "conclusão que se extrai a partir de uma interpretação conjunta dos parágrafos do próprio artigo mencionado e da necessidade de adstrição da execução aos limites do título executivo". 4. Hipótese em que não há como rever o entendimento externado pelo Tribunal de origem de que aquela presunção legal não significa "permissão para realização de cálculo fundado em lançamentos hipotéticos, fictícios e evidentemente superiores ao real valor" do crédito constante do título, sem contrariar o teor da Súmula 7 do STJ, porquanto extraído dos elementos de prova constantes dos autos. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.041.747/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 23/4/2018.)
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