JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
10/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 10/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÕES PARA CARGOS EFETIVOS SEM CONCURSO PÚBLICO. REEXAME NECESSÁRIO. REFORMATIO IN PEJUS. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. DOLO GENÉRICO RECONHECIDO. DOSIMETRIA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO. I - Trata-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, sustentando, em síntese, que os ex-diretores-presidentes da Empresa Municipal de Serviços, Obras e Urbanização - ESURB, nomeados pelo então Prefeito Municipal de Montes Claros, realizaram contratações para os cargos efetivos sem concurso público, a despeito de inexistir necessidade temporária de excepcional interesse público. Assim, praticaram os réus o ato de improbidade administrativa capitulado no art. 11 da Lei n. 8.429/1992. II - Por sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar unicamente o ex-prefeito pela prática de ato de improbidade administrativa. Opostos embargos de declaração pelo réu, não foram acolhidos. Interpostas apelações pelas partes, a Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais não conheceu do recurso do réu e reputou prejudicado o apelo do parquet em razão da confirmação da sentença em reexame necessário. Opostos embargos de declaração pelo réu, foram rejeitados. Inconformado, o réu interpôs recurso especial. Inadmitido o recurso especial pelo Tribunal de origem, adveio a interposição de agravo, a fim de possibilitar a subida do recurso. Não conhecido o agravo, interpôs o réu agravo interno, o qual foi provido. III - Diversamente do sustentado pelo recorrente, no duplo grau de jurisdição obrigatório - estabelecido pelo art. 475 do CPC/1973 -, inexiste necessidade de apreciação de todas as questões decididas pelo Juízo de Primeiro Grau, mas apenas daquelas desfavoráveis ao ente público, uma vez que o reexame necessário não pode implicar em reformatio in pejus à Fazenda Pública, consoante enunciado da Súmula n. 45/STJ. Precedentes: REsp 1.726.937/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 13/11/2018; AgInt no AREsp 932.368/MG, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 5/3/2018. IV - Conforme entendimento desta Corte, as questões resolvidas durante o trâmite processual por decisões transitadas em julgado, inclusive as de ordem pública, caso posteriormente reiteradas, não podem ser conhecidas. Precedentes: REsp 1.823.532/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 11/10/2019; AgInt nos EDcl no AREsp 848.766/RJ, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/10/2018, DJe 18/10/2018; e AgInt no REsp 1.584.287/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 21/5/2018. V - O conhecimento da argumentação do recorrente a fim de alcançar entendimento diverso acerca da presença do dolo genérico demandaria inconteste reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, sob pena de violação da Súmula n. 7/STJ. Afinal de contas, não é função desta Corte atuar como uma terceira instância na análise dos fatos e das provas. Cabe a ela dar interpretação uniforme à legislação federal a partir do desenho de fato já traçado pela instância recorrida. VI - Da mesma forma, implica revolvimento fático-probatório, hipótese inadmitida pelo referido verbete sumular, a apreciação da questão da dosimetria de sanções impostas em ação de improbidade administrativa. Oportuno salientar que esta Corte admite a cumulação das penalidades e que, no caso em tela, não se está diante de situação de manifesta desproporcionalidade da sanção, situação que, se constatada, autorizaria a reanálise excepcional da dosimetria da pena. VII - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial interposto pelo réu a fim de, na parte conhecida, negar-lhe provimento. (AREsp n. 995.494/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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