- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO CONFIGURADA. REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Mantida a decisão de inadmissão do recurso especial, como ocorreu nos autos, a data do trânsito em julgado para a defesa retroagirá ao último dia de interposição do recurso especial na origem, conforme entendimento consolidado no EAREsp 386.266/SP. 2. Afastado o aumento pela continuidade delitiva, por força da Súmula n. 497/STF, a prescrição opera-se em 8 anos, a teor dos arts. 109, inciso IV, e art. 110, §1º, ambos do CP, prazo não transcorrido entre o recebimento da denúncia em 12/1/2006 e a publicação da sentença condenatória em 28/1/2013, tampouco entre esta e o transcurso do prazo para interposição de recurso especial em 12/9/2013, não caracterizando a ocorrência da prescrição. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp n. 535.032/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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