- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 20/03/2018, p. 02/04/2018
PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL. INÉPCIA. DENÚNCIA GENÉRICA. RECURSO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ, em julgamento submetido ao regime dos recursos repetitivos, firmou o entendimento de que o "termo inicial da contagem do prazo para impugnar decisão judicial é, para o Ministério Público, a data da entrega dos autos na repartição administrativa do órgão, sendo irrelevante que a intimação pessoal tenha se dado em audiência, em cartório ou por mandado." (REsp 1349935/SE, Rel. Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/08/2017, DJe 14/09/2017). 2. Entende esta Corte que mesmo em crimes de autoria coletiva ou societários, é necessária a mínima descrição/correlação dos fatos individualmente praticados pelos acusados que permitiria a constatação em tese dos crimes denunciados, permitindo o exercício da ampla defesa e contraditório. 3. Embargos de declaração acolhidos para receber o agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no AgRg no AREsp n. 625.578/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.