- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 04/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, j. 21/03/2018, p. 04/04/2018
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO CONHECIDO. INEXISTÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO. SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há divergência sobre tese jurídica entre os julgados confrontados. O acórdão embargado sequer foi conhecido, ao fundamento de que incabível o agravo interno contra decisão que determina a devolução dos autos à origem para os fins dos arts. 1039 e 1040 do Novo Código de Processo Civil, enquanto o paradigma registra que, à luz do previsto no art. 543-C do Código de Processo Civil de 1973, a devolução dos autos à Corte de origem é uma possível consequência da determinação de sobrestamento do recurso especial neste Superior Tribunal de Justiça. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EAREsp n. 228.447/SE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/4/2018.)
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