- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 18/04/2018
- Data de publicação
- 24/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 18/04/2018, p. 24/04/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE JURÍDICA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E O ARESTO INVOCADO COMO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO COMBATIDA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No aresto recorrido, o fundamento suficiente invocado foi o de que o "sobrestamento não é capaz de gerar nenhum prejuízo às partes, motivo pelo qual é irrecorrível", enquanto o fundamento suficiente contido no paradigma diz respeito ao fato de que a sistemática dos recursos repetitivos "se aplica apenas aos Tribunais de segunda instância, não havendo, por isso, necessidade de sobrestamento nesta instância superior". 2. Verifica-se, dessa forma, que as razões de direito constantes em ambos os julgados - as quais foram suficientes, em cada um deles, para a resolução da lide - são totalmente diversas, pelo que não se pode falar em similitude jurídica. 3. "Com efeito, a configuração do dissídio interno que viabiliza a interposição de embargos de divergência pressupõe que os acórdãos confrontados apresentem, além de similitude fática, discussão das teses jurídicas distintas sob o mesmo enfoque legal [...]" (AgInt nos EAREsp 341.992/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 21/6/2017, DJe 29/6/2017). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.670.458/SE, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 18/4/2018, DJe de 24/4/2018.)
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