JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
16/05/2018
Data de publicação
21/11/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, j. 16/05/2018, p. 21/11/2018

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO NO STJ DE RECURSO REPETITIVO. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM. IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA E JURÍDICA DOS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DIVERGÊNCIA ATUAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 168/STJ. Trata-se de Agravo Interno nos Embargos de Divergência interposto contra decisão que rejeitou liminarmente os Embargos, considerando a inexistência de similitude fática e jurídica entre os acórdãos recorrido e paradigma. Os Embargos de Divergência foram propostos contra Acórdão da Terceira Turma que não conheceu de Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial por considerar irrecorrível a decisão que determina a devolução dos autos à origem para aguardar julgamento de Recurso Repetitivo no âmbito do STJ. A parte agravante alega que o Agravo em Recurso Especial merece ter seu mérito apreciado pelo STJ, considerando o decidido no Acórdão paradigma EREsp 1.511.921/SC, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 7/12/2016, Corte Especial, por meio do qual ficou definida a desnecessidade de remessa ao Tribunal de origem nos casos em que esteja pendente de julgamento a matéria em recurso repetitivo. O Recurso de Embargos de Divergência tem por objetivo uniformizar a jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça. Tal espécie recursal está disciplinada nos artigos 1.043 e 1.044 do CPC/2015, sendo cabível contra Acórdão do STJ que: a) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo os acórdãos, embargado e paradigma, de mérito; b) divergir do julgamento de qualquer outro órgão do mesmo tribunal, sendo um acórdão de mérito e outro que não tenha conhecido do recurso, embora tenha apreciado a controvérsia. Cabem Embargos de Divergência quando o acórdão paradigma for da mesma Turma que proferiu a decisão embargada, desde que sua composição tenha sofrido alteração de mais da metade de seus membros (§3º, art. 1.043 do CPC/2015). A finalidade dos Embargos de Divergência é a uniformização da jurisprudência do tribunal, não se apresentando como um recurso a mais nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que possa ter ocorrido no julgamento do Recurso Especial (AgInt nos EAREsp 862.496/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/11/2016, DJe 30/11/2016). Inexiste similitude fática e jurídica entre os casos confrontados. É que as razões de decidir utilizadas no Acórdão da Terceira Turma estão relacionadas à irrecorribilidade da decisão que determina o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do recurso repetitivo, matéria esta não enfrentada no Acórdão paradigma. Ademais, consoante firmado na Súmula 168/STJ, "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do Acórdão embargado". Ou seja, a divergência apontada como hipótese de cabimento desta espécie recursal deve ser atual, excluindo-se o debate de questões já superadas e pacificadas no âmbito do STJ. Atualmente, as Turmas do STJ têm decidido que, sob a sistemática do microsistema de julgamento de casos repetitivos instituída pelo CPC/2015, a decisão dos Ministros da Corte que determina o retorno dos autos à origem para aguardar o julgamento do Recurso Especial Repetitivo é irrecorrível. Precedentes: PET no REsp 1.283.168/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2017, DJe 25/10/2017; AgInt no AREsp 1.126.047/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 6/2/2018, DJe 23/2/2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1.000.348/RJ, Rel. Ministro Lázaro Guimarães (desembargador Convocado do TRF 5ª Região), Quarta Turma, julgado em 21/11/2017, DJe 28/11/2017; EDcl no AgInt no AREsp 532.312/DF, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/11/2017, DJe 24/11/2017; AgInt no AREsp 411.892/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no AREsp 788.590/RO, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/10/2017, DJe 19/10/2017; AgInt no RCD no REsp 1.538.425/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe 20/9/2016. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 1.028.571/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 16/5/2018, DJe de 21/11/2018.)
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