- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2018
- Data de publicação
- 11/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 02/10/2018, p. 11/10/2018
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (AUDITOR FISCAL DO TESOURO NACIONAL). PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE GADF (ARTS. 14 E 15 DA LEI DELEGADA 13/1992) COM AS VANTAGENS DO ART. 62 (QUINTOS) E 192 DA LEI N. 8.112/1990. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL QUE ATINGE O FUNDO DO DIREITO. 1. Esta Corte tem entendido que a prescrição sobre o fundo de direito ocorre quando se pretende a modificação do ato de aposentação do servidor, questionando-se os critérios utilizados na concessão da aposentadoria. Precedentes: AgInt nos EDcl no REsp 1.679.246/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018; AgInt no REsp 1.722.865/CE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018; AgInt no AREsp 850.490/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2018, DJe 05/03/2018; REsp 1.667.729/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/09/2017, DJe 09/10/2017. 2. Situação em que o autor pede seja agregado aos proventos de aposentadoria do autor e aos benefícios que já recebe (quintos incorporados e GADF), também o recebimento da vantagem prevista no art. 192, II, da Lei 8.112/90 (percepção da remuneração do padrão correspondente à última classe da carreira, acrescida da diferença entre esse e o padrão da classe imediatamente anterior). 3. Se o pedido formulado pelo servidor público na petição inicial é de concessão de uma vantagem que já lhe seria devida no momento da aposentadoria e em virtude do preenchimento de pré-requisitos e critérios necessários para a concessão da aposentadoria, mas lhe foi expressamente negada pela Administração, sua concessão em momento posterior pressupõe a revisão do próprio ato de aposentação e, por isso, o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º do Decreto 20.910/32 atinge o próprio fundo de direito. No caso concreto, sabido que a aposentadoria do autor foi concedida em 15/04/1994 e homologada por decisão do Tribunal de Contas da União de 18/05/1995, é de se reconhecer que, ao ajuizar a presente ação ordinária em 05/09/2006, o autor não pleiteou a revisão de sua aposentadoria no prazo de 5 (cinco) anos contados da data em que foi confirmada, pelo TCU, a legalidade do ato que lhe concedera o benefício. 4. A aplicação do entendimento consagrado na súmula 85/STJ (prescrição somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação) pressupõe que a Administração tenha expressamente reconhecido a existência do direito, mas o esteja aplicando de maneira equivocada, descontinuada ou em desconformidade com a lei. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.158.550/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 2/10/2018, DJe de 11/10/2018.)
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