- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/10/2018
- Data de publicação
- 24/10/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 16/10/2018, p. 24/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO CAPAZ DE COMPROMETER A FUNDAMENTAÇÃO NÃO DEMONSTRADA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS REMUNERATÓRIOS REFLEXOS NA AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO ASSEMBLEAR ESPECÍFICA. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. I - Afasta-se a alegação de ofensa ao artigo 1.022, do CPC/2015, porque não demonstrada omissão capaz de comprometer a fundamentação do acórdão recorrido ou de constituir-se em empecilho ao conhecimento do recurso especial. A propósito, citem-se os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl nos EDcl na Pet 9.942/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 14/02/2017; EDcl no AgInt no REsp 1611355/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 24/02/2017; AgInt no AgInt no AREsp 955.180/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe de 20/02/2017; AgRg no REsp 1.374.797/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 10/9/2014. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está orientada no sentido de que, para se valer da faculdade legal de converter em ações os créditos relativos a diferenças de correção monetária e juros, relativos ao empréstimo compulsório sobre o consumo de energia elétrica, a Eletrobrás deve demonstrar que tem autorização da Assembleia Geral, conferida após o trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o direito do contribuinte, porquanto tais valores não poderiam, logicamente, ter sido objeto de conversões autorizadas em AGEs anteriores. III - Com relação aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros remuneratórios reflexos, decorrentes do reconhecimento judicial do direito às diferenças, na ausência de autorização assemblear específica, o acórdão está em consonância com a jurisprudência desta Corte. IV - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.760/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 16/10/2018, DJe de 24/10/2018.)
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