JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/03/2018
Data de publicação
26/03/2018

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018

Ementa

ADMINISTRATIVO. MILITAR TEMPORÁRIO. ANISTIA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DO STJ. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTIC´-PROBATÓRIO. I - Como a decisão recorrida foi publicada sob a égide da legislação processual civil anterior, observam-se em relação ao cabimento, processamento e pressupostos de admissibilidade dos recursos as regras do Código de Processo Civil de 1973, diante do fenômeno da ultratividade e do Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida com base em fundamentos de índole constitucional e infraconstitucional, ambos suficientes para manter o julgado, conforme se pode constatar dos seguintes excertos extraídos do v. aresto objurgado, litteris: "O cerne da demanda e o pedido de reconhecimento da condição de anistia político com a conseqüente inclusão no respectivo regime jurídico e o recebimento da indenização prevista no art. 8º do ADCT. [...] Desse modo, para ter direito à anistia prevista no ADCT da CF/88, art. 8o, é indispensável que tenha sido o militar afastado "em decorrência de motivação exclusivamente política, por atos de exceção, institucionais e complementares" [...] Pelo contrário, nos documentos acostados aos autos vê-se que o autor foi incorporado em 01/02/1963 e licenciado em 02/02/1967 (certificado de reservista - fl. 26), por conclusão de tempo de serviço, de acordo com o Decreto n°. 57.654/66 e dispositivos da Portaria n°. 1.104/GM3". III - Todavia, não foi interposto recurso extraordinário contra o julgado vergastado, verificando-se o trânsito em julgado do fundamento constitucional, o que faz com que na hipótese incida o enunciado da Súmula n. 126 deste Superior Tribunal de Justiça, inviabilizando a análise do recurso especial. IV - Ademais, os fundamentos que embasam a tese defendida pelo acórdão recorrido de que o ato de licenciamento, ora impugnado, fundamenta-se em término do tempo de serviço de militar temporário, implicaria reexame de matéria fática inviável em sede de recurso especial (enunciado da Súmula 07/STJ). V - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.643.050/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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