- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 26/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 26/03/2018
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. EXISTÊNCIA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA REJULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Assiste razão ao recorrente, ora recorrido, no que toca à alegada violação ao art. 1.022, I e II, do CPC/15. II - De fato, a recorrente apresentou questão jurídica relevante, qual seja, a ausência de manifestação do Tribunal de origem a respeito da obrigatoriedade de apresentação de garantia ao juízo da execução, no momento da interposição de embargos à execução, quando a Defensoria pública advoga em favor de pessoa jurídica. Apesar de provocado, por meio de embargos de declaração, o Tribunal a quo, não apreciou a questão. III - Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022, I e II, do CPC/15, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os embargos declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos embargos. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.653.188/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 26/3/2018.)
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