- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 25/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 10/04/2018, p. 25/05/2018
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO DE BENS PARTICULARES. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1. Assiste razão ao recorrente, no que toca à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. De fato, apresentou questões jurídicas relevantes, sobretudo quando afirma que "a execução se direcionou não ao inventariante do espólio, mas aos herdeiros e dentro do limite da herança que coube a cada um" (fl. 318, e-STJ). Apesar de provocado por meio de Embargos de Declaração, o Tribunal a quo não apreciou a questão. 3. Neste contexto, diante da referida omissão, se apresenta violado o art. 1.022 do CPC/2015, o que impõe a anulação do acórdão que julgou os Embargos Declaratórios, com devolução do feito ao órgão prolator da decisão para a realização de nova análise dos Embargos. 4. Recurso Especial parcialmente provido com o fim de determinar o retorno dos autos à Corte de origem para novo julgamento dos Embargos de Declaração. (REsp n. 1.723.820/AM, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 25/5/2018.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.