- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 04/12/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 04/12/2018
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. PARCELA AUTÔNOMA DO MAGISTÉRIO. INCORPORAÇÃO PARCIAL DA PARCELA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. SÚMULA 85/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. Quanto à aplicação do Decreto 20.910/1932, apesar de exigir análise de legislação local (Lei Estadual 10.395/1995), o que atrai a incidência da Súmula 280/STF, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pacífica no sentido de que, inexistindo manifestação expressa da Administração Pública negando o direito reclamado, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito, mas tão somente das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação, ficando caracterizada relação de trato sucessivo (Súmula 85 do STJ). 2. Não existem os defeitos apontados pela parte contrária quanto à aplicação do art. 85, § 11º, do CPC/2015. Isso porque é assente o entendimento no STJ quanto à impossibilidade de majoração dos honorários advocatícios, à luz do referido dispositivo de lei, quando estes não foram previamente fixados pelo Tribunal de origem. 3. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.701.592/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 4/12/2018.)
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