- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/06/2018
- Data de publicação
- 28/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/06/2018, p. 28/11/2018
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DOS VENCIMENTOS. LEI ESTADUAL 10.395/1995. DIFERENÇAS DE VENCIMENTO BÁSICO DECORRENTE DA INCORPORAÇÃO PARCIAL DA PARCELA AUTÔNOMA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. O STJ possui entendimento pacífico de que, nas demandas objetivando reposição de parcela remuneratória ilegalmente suprimida, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo, que se renova mensalmente, não ocorre a prescrição do chamado fundo de direito. Incidente a Súmula 85/STJ. 2. Ademais, ainda que assim não fosse, da leitura do acórdão recorrido infere-se que o Tribunal de origem decidiu as questões relativas à prescrição com base na legislação estadual que rege a matéria. 3. Dessarte, para rever a decisão recorrida, é necessário exame da legislação local, o que não se admite em Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 280/STF. Precedentes: AgInt no AREsp 1114738/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 27.2.2018; AgInt no AREsp 969.730/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.10.2017. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.217.272/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/6/2018, DJe de 28/11/2018.)
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