- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2018
- Data de publicação
- 14/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/03/2018, p. 14/11/2018
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PARCELA AUTÔNOMA. REAJUSTES. LEI ESTADUAL 10.395/1995. POSTERIOR INCORPORAÇÃO. MATÉRIA REPETITIVA. TEMA 602. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. ART. 1º DO DECRETO 20.910/1932. NÃO OCORRÊNCIA. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. DIREITO LOCAL. SÚMULA 280/STF. 1. A parte agravada propôs ação judicial para a cobrança de verbas remuneratórias relacionadas à aplicação da Lei Estadual 10.395/1995 (parcela autônoma) que, não obstante possam ter reflexo na fixação do valor da renda mensal inicial dos seus proventos de aposentadoria, não constituem elemento central da apreciação do pedido de tutela jurisdicional. 2. Há de ser afastada a alegação da prescrição do fundo do direito do Decreto 20.910/1932, incidindo, no caso, tão somente a prescrição quinquenal das parcelas não requeridas na época própria, aplicando-se o entendimento firmado no Recurso Especial Repetitivo 1336213/RS (Tema 602). 3. Os fundamentos legais que lastrearam o recurso repousam eminentemente na Lei Estadual 10.398/1995 do Rio Grande do Sul. Isso posto, eventual violação a lei federal seria reflexa, uma vez que a análise da controvérsia requer exame da legislação estadual citada, o que não se admite em Recurso Especial, por força da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, adotada pelo STJ: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 4. Agravo Interno conhecido em parte, para, nessa parte, ser negado provimento. (AgInt no REsp n. 1.669.364/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2018, DJe de 14/11/2018.)
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