- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRETENSÃO DE TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO DO CRIME DE ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL. ART. 171, § 3º, DO CP. DELEGADA DA POLÍCIA FEDERAL. SUPOSTA FRAUDE NA OBTENÇÃO DE LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. INVESTIGAÇÃO QUE PERDURA POR QUASE 4 ANOS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DEMONSTREM A MATERIALIDADE DELITIVA. PROSSEGUIMENTO DA INVESTIGAÇÃO APÓS RELATÓRIO FINAL PELO NÃO INDICIAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte, [...] o trancamento do Inquérito Policial por meio do Habeas Corpus, conquanto possível, é medida de todo excepcional, somente admitida nas hipóteses em que se mostrar evidente, de plano, a ausência de justa causa, a inexistência de qualquer elemento indiciário demonstrativo de autoria ou da materialidade do delito ou, ainda, a presença de alguma causa excludente de punibilidade (HC n. 96.666/MA, Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Quinta Turma, DJe 22/9/2008). 2. Na hipótese, o inquérito policial foi instaurado para a apuração do delito de estelionato contra a Previdência Social, praticado por delegada da polícia federal, por meio da obtenção fraudulenta de licença remunerada para tratamento de saúde. 3. O transcorrer da investigação, que perdura por quase quatro anos, demonstrou a inexistência de base empírica idônea a demonstrar a materialidade do delito - emprego de meio fraudulento para a obtenção de vantagem ilícita em prejuízo alheio - tanto que o relatório final apresentado pela autoridade policial concluiu pelo não indiciamento da recorrente. 4. Demonstrada, de plano, a ausência de justa causa, o prosseguimento da investigação criminal caracteriza constrangimento ilegal. 5. Recurso em habeas corpus provido para trancar o Inquérito Policial n. 5014191-37.2015.4.04.7001, em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Paraná, sem prejuízo da abertura de nova investigação, caso surjam provas substancialmente novas. (RHC n. 57.549/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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