- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/02/2016
- Data de publicação
- 29/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 23/02/2016, p. 29/02/2016
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. PRISÃO CIVIL. RENÚNCIA POSTERIOR AOS ALIMENTOS FORMULADA APÓS O DECRETO DE PRISÃO POR UM DOS EXEQUENTES NÃO ABRANGE O OUTRO MENOR. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDO AO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO STJ, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PAGAMENTO PARCIAL DO DÉBITO ALIMENTAR NÃO AUTORIZA A REVOGAÇÃO DA PRISÃO CIVIL. O DEVEDOR NÃO PODE MODIFICAR UNILATERALMENTE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO ALIMENTAR FIXADA JUDICIALMENTE. NÃO ADIMPLEMENTO DAS TRÊS PARCELAS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO E DAS QUE VENCERAM NO CURSO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 309 DO STJ. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. 1. A renúncia ou declaração de pagamento de obrigação alimentar realizada por um dos credores após sua maioridade, não produz efeito perante o outro credor que não a atingiu, tanto que continua representado por sua mãe. 2. A alegação de excesso de execução não foi submetida ao Tribunal de origem, de modo que esta Corte Superior não pode se manifestar sobre o tema, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Há orientação pacificada no STJ no sentido de que o não pagamento integral dos alimentos devidos autoriza a prisão civil do seu devedor. Precedentes. 4. O decreto de prisão proveniente de execução de alimentos na qual se visa o recebimento integral das três parcelas anteriores ao ajuizamento da execução e das que vencerem no curso não é ilegal. Inteligência da Súmula nº 309 do STJ. 5. A forma de cumprimento da obrigação alimentar reconhecida judicialmente não pode ser alterada unilateralmente pelo devedor. Precedentes. 6. Recurso ordinário não provido. (RHC n. 67.645/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/2/2016, DJe de 29/2/2016.)
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