- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. ENCARCERAMENTO JUSTIFICADO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. GRAVIDADE CONCRETA E RISCO DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO. REITERAÇÃO DE PEDIDO. QUESTÃO APRECIADA PELA QUINTA TURMA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO RHC 85.584/PE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO, COM RECOMENDAÇÃO DE PRIORIDADE PARA A SUBMISSÃO DO PACIENTE A JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. Quanto à questão de ausência dos pressupostos para a prisão cautelar, a parte não juntou o inteiro teor do acórdão que teria apreciado o tema, limitando-se a transcrição da ementa. Nesse contexto, deficientemente instruído o feito, fica inviabilizada a análise da questão por esta Corte. 3. Ainda que superado o óbice da decisão de pronúncia, ressai que a prisão foi mantida para a garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante da gravidade concreta da conduta e periculosidade dos agentes - acusados de atuarem em organização criminosa armada - bem como em razão da fuga perpetrada no início da persecução criminal, a indicar ausência de intenção de se submeter à Justiça. 4. Não obstante a questão referente ao excesso de prazo possa ser renovada durante o desenrolar do processo, observo que o presente habeas corpus foi impetrado contra o mesmo acórdão que originou o HC 85.584/PE. Na ocasião de seu julgamento, a partir dos dados constantes dos autos, entendeu a Quinta Turma pela inexistência de excesso de prazo. 5. No caso, não demonstrada desídia do Juízo processante diante da complexidade do feito, que conta com 6 réus, com diferentes advogados, considerando o trânsito em julgado da decisão de pronúncia e o julgamento do pedido de desaforamento pela Corte a quo, estando o processo em vias de ser finalizado, não se reconhece o alegado excesso de prazo. 6. Inviável a análise de fato superveniente trazido ao conhecimento deste Tribunal e sobre o qual não se manifestaram as instâncias ordinárias, por constituir inovação de circunstância fática, providência inadmissível na via do regimental. Precedentes 7. Habeas Corpus não conhecido, com recomendação. (HC n. 385.527/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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