- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/05/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 22/03/2018, p. 03/05/2018
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. COFINS. ISENÇÃO. LEI COMPLEMENTAR. REVOGAÇÃO POR MEDIDA PROVISÓRIA. CASO CONCRETO. POSSIBILIDADE. ATO COOPERATIVO TÍPICO. SOCIEDADES COOPERATIVAS. TRIBUTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A Corte Constitucional, superando o entendimento esposado na decisão monocrática e no acórdão da Turma, considerou que o benefício fiscal previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar n. 70/1991 foi revogado pela Medida Provisória n. 1.858/1999 e reedições seguintes (atual Medida Provisória n. 2.158-35/2001). 2. Deduz-se das discussões em plenário do Pretório Excelso, em especial quando do julgamento do RE n. 598.085/RJ e dos embargos de declaração, que, mesmo que se tenha declarado a revogação do benefício fiscal previsto no inciso I do art. 6º da Lei Complementar n. 70/1991, resguardar-se-iam as exclusões e deduções legalmente previstas, especificamente aquelas contidas na Lei n. 5.764/1971, ficando o julgado adstrito ao reconhecimento da incidência da contribuição para o PIS e da COFINS sobre a receita dos atos (negócios jurídicos) praticados pelas cooperativas com terceiros tomadores de serviço. 3. Entendimento compatível com o exarado no julgamento do REsp n. 1.141.667/RS, apreciado sob a sistemática dos recursos repetitivos, que reiterou posicionamento já consolidado, segundo o qual não se inclui na base de cálculo da contribuição para o PIS e na da COFINS a receita decorrente dos atos cooperados típicos, promovidos por cooperativa que realiza operações entre seus próprios associados na consecução de seus objetivos institucionais. 4. Agravo regimental provido em parte, em juízo de conformação, para reformar a decisão monocrática com o objetivo de reconhecer a revogação da isenção do art. 6º, I, da LC n. 70/1991 pela MP n. 1.858/1999 (atual MP n. 2.158-35/2001) e, analisando os demais fundamentos do recurso especial, declarar a não incidência do PIS e da COFINS sobre os atos cooperados típicos praticados pela recorrente. (AgRg no REsp n. 637.974/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/5/2018.)
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