- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
PENAL MILITAR E PROCESSUAL PENAL MILITAR. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. NULIDADE. ALEGAÇÕES FINAIS ORAIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. A ACUSAÇÃO SE RESTRINGE AO QUE CONTIDO NA DENÚNCIA E ÀS PROVAS COLIGIDAS DURANTE A INSTRUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. No tocante ao pedido de absolvição, a presente via recursal não se presta ao revolvimento da matéria fático-probatória, como ocorre quando a decisão é atacada sob alegações de insuficiência e/ou má apreciação das provas, devendo a ilegalidade limitar-se em questões de direito, especificamente às de natureza legal federal, o que não se evidencia do presente caso. 2. A ausência de manifestação por escrito pelo Parquet, que, por opção, apresenta as alegações finais oralmente em sessão de julgamento, não gera surpresa ou prejuízo à defesa, tendo em vista que a acusação é atrelada ao limites da imputação contida na denúncia e às provas produzidas durante à instrução processual. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.554.896/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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