- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 02/08/2018
- Data de publicação
- 13/08/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 02/08/2018, p. 13/08/2018
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL MILITAR. JUNTADA DE DOCUMENTO NOS AUTOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO ACERCA DA INTEGRALIDADE DOS DOCUMENTOS. NULIDADE RELATIVA. PRECLUSÃO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. CONDENAÇÃO. PREVARICAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. REVISÃO DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. No que toca à falta de intimação da defesa sobre parte dos documentos encartados aos autos, não tendo sido demonstrada a ocorrência de efetivo prejuízo nem alegado o vício no momento oportuno, evidenciando-se a ocorrência de preclusão, deve ser afastada a alegação de nulidade. 2. A reforma do acórdão que condenou o recorrente pelo delito de prevaricação, a fim de verificar se restou devidamente demonstrado nos autos que descumpriu dever funcional para satisfazer sentimento pessoal, exigiria nova análise das provas e fatos do presente feito, o que é vedado nesta instância extraordinária. Incidência da Súmula 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.729.004/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 13/8/2018.)
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