- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 03/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 22/03/2018, p. 03/04/2018
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO ATACADO. SÚMULA 126/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PARADIGMA PROFERIDO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Diante da natureza do recurso especial, impõe-se, para o seu conhecimento, o preenchimento de requisitos específicos, a par dos gerais, não se tratando de mero formalismo a exigência da interposição do extraordinário, quanto ao tema constitucional, por si só suficiente para manter o acórdão recorrido, nos termos da Súmula 126/STJ. 2. Não comprovado o dissídio jurisprudencial, com o necessário cotejo analítico entre os arestos, a fim de demonstrar a similitude fática entre os casos confrontados e a interpretação divergente, não se conhece do recurso especial interposto com base na alínea c do inciso III do art. 105 da CF/88. 3. É pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que acórdão proferido em habeas corpus, por não guardar o mesmo objeto/natureza e a mesma extensão material almejados no recurso especial, não serve para fins de comprovação de divergência jurisprudencial, ainda que se trate de dissídio notório. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.558.433/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 3/4/2018.)
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