- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2018
- Data de publicação
- 02/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 22/03/2018, p. 02/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. MODULAÇÃO DA MINORANTE. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem fundamentou o regime inicial fechado na existência de circunstância judicial desfavorável ao acusado, materializada na diversidade e quantidade de entorpecentes apreendidos. Contudo, a reprimenda final foi estabelecida em 4 (quatro) anos de reclusão, a evidenciar a desproporcionalidade desse sistema prisional duplamente mais severo que o previsto no art. 33 do Código Penal. 2. É possível, em razão da apontada reprovabilidade do delito, estabelecer o semiaberto como inicial à execução da pena, o qual se mostra adequado e suficiente à prevenção e à repressão do crime versado. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 400.072/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 2/4/2018.)
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